Decreto de 09/11/1999 ( seq-sf: 8 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDAS PAU PEBA/PAU D'ARCO/MONTE BELO/SEMENTE/BOM SUCESSO/ANTONIO JOSE', SITUADO NO MUNICIPIO DE UTINGA, ESTADO DA BAHIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado „Fazendas Pau Peba/Pau D’arco/Monte Belo/Semente/Bom Sucesso/Antonio José“, situado no Município de Utinga, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária nos termos dos arts. 18, letras „a“, „b“, „c“ e „d“, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado „Fazenda Pau Peba/Pau D’Arco/Monte Belo/Semente/Bom Sucesso/Antonio José“, com área de mil, oitocentos e setenta e oito hectares, dezoito ares e trinta centiares, situado no Município de Utinga, objeto dos Registros nºs R-5-1.377, fls. 50, Livro 2-P; R-4-1.617, fls. 224v, Livro 2-E e fls. 102, Livro 2-P; R-7-1.277, fls. 38, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Ruy Barbosa; R-1-138, fls. 139, Livro 2-B; R-1-180, fls. 181, Livro 2-B; R-1-052, fls. 053, Livro 2-A; R-1-053, fls. 054, Livro 2-A e R-1-054, fls. 055, Livro 2-A, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Utinga, Estado da Bahia.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

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