Decreto de 09/11/2006 ( seq-sf: 2 ). INSTITUI, NO AMBITO DO MINISTERIO DA JUSTIÇA, GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL PARA PROPOR ATO NORMATIVO A FIM DE DISCIPLINAR A ATUAÇÃO DOS ARBITROS, ORGÃOS ARBITRAIS INSTITUCIONAIS E ENTIDADES ESPECIALIZADAS EM ARBRITAGEM, PREVISTOS NA LEI 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial para propor ato normativo a fim de disciplinar a atuação dos árbitros, órgãos arbitrais institucionais e entidades especializadas em arbitragem, previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial para propor ato normativo a fim de disciplinar a atuação dos árbitros, órgãos arbitrais institucionais e entidades especializadas em arbitragem, previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, visando, especialmente, a prevenir e a coibir práticas nocivas à ordem pública e ao interesse social.

Art. 2o

O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:

I - cinco do Ministério da Justiça, sendo:

  1. dois da Secretaria de Reforma do Judiciário, um dos quais o presidirá;

  2. dois da Secretaria de Assuntos Legislativos; e

  3. um da Secretaria Nacional de Justiça;

II - um da Casa Civil da Presidência da República; e

II - um da Advocacia-Geral da União.

§ 1o Poderá integrar o Grupo de Trabalho, a convite do Ministro de Estado da Justiça, um representante de cada entidade da sociedade civil a seguir indicada:

I - Associação dos Magistrados do Brasil;

II - Associação dos Juízes Federais do Brasil;

III - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público;

IV - Associação Nacional dos Procuradores da República;

V - Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem; e

VII - Comitê Brasileiro de Arbitragem.

§ 2o Os integrantes do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 3o

O Grupo de Trabalho poderá convidar, para as discussões sobre o tema de que trata este Decreto, entidades ou pessoas do setor público e privado que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao sistema de justiça, de segurança pública e à arbitragem, sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Art. 4o

O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Ministro de Estado da Justiça relatório conclusivo das atividades desenvolvidas, no prazo de noventa dias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT