Decreto de 09/11/2009 ( seq-sf: 14 ). DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, OU DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, EM FAVOR DA VALEC ENEGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., OS IMOVEIS QUE MENCIONA.

DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 3o e 5o, alíneas “h” e “i”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e arts. 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo MT no 50000.006064/2009-39,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, de instituição de servidão de passagem, em favor da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos, porventura, foreiros, situados nos Municípios de Ouro Verde de Goiás, Damolândia, Nova Veneza, Brazabrantes, Goianira, Trindade, Santa Bárbara de Goiás, Campestre de Goiás, Palmeiras de Goiás, Indiara, Jandaia, Edéia, Acreúna, Turvelândia, Santa Helena de Goiás, Rio Verde, Aparecida do Rio Doce, Quirinópolis, Paranaiguara e São Simão, no Estado de Goiás; nos Municípios de Santa Vitória, Limeira do Oeste, União de Minas e Iturama, no Estado de Minas Gerais; e nos Municípios de Ouroeste, Guarani d'Oeste, Fernandópolis, Populina, Turmalina e Estrela d'Oeste, no Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de prolongamento da Ferrovia Norte-Sul (EF-151), entre Ouro Verde de Goiás/GO e Estrela d'Oeste/SP, abrangidos e delimitados pelas coordenadas geográficas correspondente ao projeto ferroviário, descritas no Anexo a este Decreto.

Art. 2o

As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o art. 1o, possuem um total de seiscentos e sessenta e sete milhões de metros quadrados.

Art. 3o

Fica a concessionária VALEC autorizada a promover, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1o, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, além de áreas de jazidas de materiais de construção, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia, na forma da...

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