Decreto de 09/12/1996. RECONHECE COMO DE INTERESSE DO GOVERNO BRASILEIRO A AQUISIçÃO, POR PESSOAS FISICAS OU JURIDICAS RESIDENTES, DOMICILIADAS OU COM SEDE NO EXTERIOR, DE AçÕES SEM DIREITO A VOTO DE INSTITUIçÕES FINANCEIRAS COM SEDE NO PAIS, DE CAPITAL ABERTO, COM AçÕES NEGOCIADAS EM BOLSAS DE VALORES, E O LANçAMENTO, NO EXTERIOR, DE PROGRAMAS DE CERTIFICADOS DE DEPOSITOS LASTREADOS NESSAS AçÕES.

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DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996.

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de ações sem direito a voto de instituições financeiras com sede no País, de capital aberto, com ações negociadas em Bolsas de Valores, e o lançamento, no exterior, de programas de certificados de depósitos lastreados nessas ações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

DECRETA:

Art. 1°

É de interesse do Governo brasileiro a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de ações sem direito a voto de instituições financeiras com sede no País, de capital aberto, com ações negociadas em Bolsas de Valores, e o lançamento, no exterior, de programas de certificados de depósitos lastreados nessas ações.

Art. 2°

O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3°

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