Decreto de 09/12/2002 ( seq-sf: 2 ). INSTITUI A COMISSÃO DE TRABALHO MULTIDISCIPLINAR E GRUPOS TECNICOS COM OBJETIVO DE PROPOR MECANISMOS PARA A REGULARIZAÇÃO DEFINITIVA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE PERFURAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETROLEO E GAS NATURAL DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, NA BACIA DE CAMPOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002

Institui a Comissão de Trabalho Multidisciplinar e Grupos Técnicos com objetivo de propor mecanismos para a regularização definitiva do licenciamento ambiental das atividades de perfuração e produção de petróleo e gás natural da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na Bacia de Campos, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica instituída a Comissão de Trabalho Multidisciplinar, com o objetivo de propor mecanismos para a regularização definitiva do licenciamento ambiental das atividades de perfuração e produção de petróleo e gás natural da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na Bacia de Campos.

Art. 2º

À Comissão compete:

I - definir os planos de ação que serão incorporados aos Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, a serem firmados entre a PETROBRÁS e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II - definir os cronogramas de execução das atividades, respeitados os prazos previstos no art. 5º deste Decreto, para a celebração dos referidos TAC;

III - definir as diretrizes técnicas e jurídicas para formalização dos TAC;

IV - encaminhar ao Ministério Público Federal, nos prazos compatíveis com os incisos I e II do art. 5º deste Decreto, a proposta técnica final que se constituirá nas cláusulas de obrigação das partes nos TAC a serem celebrados; e

V - adotar as providências administrativas necessárias no âmbito das entidades envolvidas visando operacionalizar a assinatura dos TAC, observados os prazos previstos no art. 5º deste Decreto.

Art. 3º

A Comissão será composta por três representantes do IBAMA, um dos quais a coordenará, e três da PETROBRÁS.

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 4º

Com objetivo de subsidiar a Comissão, ficam instituídos os seguintes Grupos de Trabalho:

I - Grupo Técnico para definir as obrigações que constarão do TAC referente às plataformas de produção, dividido em dois sub-grupos, sendo um para elaboração de termo de...

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