Decreto de 10/01/1996 ( seq-sf: 2 ). FIXA AS PROPORçÕES, REFERENTES AO ANO-BASE DE 1995, A SEREM OBSERVADAS PARA PROMOçÃO OBRIGATORIA DE OFICIAIS DAS ARMAS, QUADROS E SERVIçOS DO EXERCITO.
DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 1996
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1995, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares
DECRETA:
São fixados, para o ano-base de 1995, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS
ARMAS,
QUADROS E SERVIÇOS
CEL
TEN CEL
MAJ
CAP
-
TEN
Armas e QMB
1/8
1/15
1/20
-
-
Intendentes
1/8
1/15
1/20
-
-
QEM
1/8
1/15
1/20
-
-
Médicos
1/8
1/15
1/20
-
-
Dentistas
1/4
1/10
1/15
-
-
Farmacêuticos
1/4
1/10
1/15
-
-
Veterinários
1/4
1/10
-
-
-
SAREX
1/8
1/15
1/20
-
-
QAO
-
-
-
1/10
1/20
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
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