Decreto de 10/02/1993 ( seq-sf: 1 ). CRIA A COMISSÃO ORGANIZADORA DA TERCEIRA CONFERENCIA IBERO-AMERICANA DE CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

Cria a Comissão Organizadora da Terceira Conferência ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica criada a Comissão Organizadora da Terceira Conferência ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas de preparação temática, e providências administrativas, logísticas, protocolares e secretariais necessárias à conferência, a realizar-se na Cidade de Salvador (BA), em 1993, bem como eventos paralelos oficiais, de natureza cultural, esportiva ou outra, que mantenham relação de conjunto com o evento.

Art. 2°

A Comissão Organizadora será constituída por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II - Ministério da Marinha;

III - Ministério do Exército;

IV - Ministério da Educação e do Desporto;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério da Aeronáutica;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério das Comunicações;

IX - Secretaria-Geral da Presidência da República;

X - Casa Militar da Presidência da República;

XI - Departamento de Polícia Federal;

XII - Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;

XIII - Governo do Estado da Bahia;

XIV - Prefeitura Municipal de Salvador;

§ 1° A Presidência da Comissão Organizadora, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida por Ministro de Primeira Classe, indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e nomeado pelo Presidente da República.

§ 2° Os representantes de que tratam os incisos II a XIV deste artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade e nomeados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 3° Mediante solicitação do Presidente da Comissão Organizadora, poderão dela participar representantes de outros órgãos ou entidades do Governo Federal, do Governo do Estado da Bahia, e da Prefeitura Municipal de Salvador, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação.

§ 4° O Presidente da Comissão Organizadora indicará formalmente os montantes e a oportunidade dos destaques e transferências a órgãos da Administração direta ou indireta da União...

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