Decreto de 10/03/2005 ( seq-sf: 1 ). INSTITUI, NO AMBITO DA CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, O COMITE GESTOR DO PROJETO CASA BRASIL - CGPCB, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 2005
Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB.
Art. 2º Ao CGPCB compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais de gestão e aplicação dos recursos financeiros destinados ao Projeto Casa Brasil, previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA, constantes da Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005;
II - estabelecer os critérios necessários à seleção dos Municípios e comunidades locais a serem contempladas com a instalação de unidades do Projeto Casa Brasil, bem como os critérios para a alocação dos recursos necessários a sua implantação e manutenção;
III - aprovar o plano anual de trabalho do Projeto Casa Brasil e avaliar seus resultados periodicamente;
IV - acompanhar e monitorar a implementação e desempenho das unidades do Projeto Casa Brasil; e
V - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos :
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Cultura; e
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Os membros do CGPCB serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O Coordenador do CGPCB poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGPCB poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º O CGPCB contará com um Comitê Executivo, com atribuição de coordenar e monitorar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas, e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo...
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