Decreto de 10/06/1992. DISPÕE SOBRE O CONTRATO DE GESTÃO PARA A COMPANHIA VALE DO RIO DOCE E SUAS CONTROLADAS.

DECRETO DE 10 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, e tendo em vista o disposto no art. 173, § 1º, da Constituição, e nos arts. 26, 27 e 28 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e os termos do Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam estabelecidas condições para celebração, entre a União Federal e a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), do contrato individual de gestão decorrente do Programa de Gestão das Empresas Estatais, instituído pelo Decreto n° 137, de 27 de maio de 1991.

Art. 2°

Salvo expressa e especial disposição em contrário, a CVRD, após a celebração do contrato individual de gestão, ficará sujeita, no âmbito do Poder Executivo, exclusivamente às normas de controle interno e supervisão ministerial, estabelecidas neste decreto e no referido contrato.

Art. 3º

O contrato individual de gestão a ser firmado com a CVRD visará a incrementar a sua eficiência e competitividade, assegurando-lhe maior autonomia administrativa, dentro do regime jurídico próprio de empresas privadas, conforme preceituado no art. 173, § 1º, da Constituição, e terá os seguintes objetivos:

I - eliminar fatores restritivos à flexibilidade da ação administrativa e empresarial da CVRD, com vistas a alcançar seus objetivos estratégicos;

II - atingir metas e resultados específicos, fixados periodicamente e aferidos, por meio de indicadores, sistemática e conjuntamente pela União e a CVRD;

III - contribuir para o cumprimento de obrigações assumidas pela CVRD em compromissos nacionais e...

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