Decreto de 10/06/1999 ( seq-sf: 9 ). AUTORIZA O GOVERRNO DO ESTADO DO ACRE A EXECUTAR, POR INTERMEDIO DA FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS MANSOUR, SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS MEDIAS, NA LOCALIDADE DE FEIJO, ESTADO DO ACRE.

DECRETO DE 10 DE JUNHO DE 1999.

Autoriza o Governo do Estado do Acre a executar, por intermédio da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, na localidade de Feijó, Estado do Acre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, de acordo com o art. 7º, parágrafo único, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, considerando o disposto no § 10 do art. 16 do citado Regulamento, com a redação do Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53630.000068/99,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Governo do Estado do Acre, por intermédio da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, autorizado a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, na localidade de Feijó, Estado do Acre.

Parágrafo único. A autorização ora deferida reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos temos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações e o Governo do Estado do Acre, através da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nulo, de pleno...

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