Decreto de 10/07/2006 ( seq-sf: 1 ). AUTORIZA O AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ, COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CODESA, COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, COMPANHIA DOCAS DO PARA - CDP, COMPANHIA DOCAS DO CEARA - CDC E COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN.

DECRETO DE 10 DE JULHO DE 2006.

Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Ceará - CDC e Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1o

Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União, consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 42.800.000,00 (quarenta e dois milhões e oitocentos mil reais);

II - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, no montante de até R$ 19.150.000,00 (dezenove milhões, cento e cinquenta mil reais);

III - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, no montante de até R$ 18.099.200,00 (dezoito milhões, noventa e nove mil e duzentos reais);

IV - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, no montante de até R$ 106.500.000,00 (cento e seis milhões e quinhentos mil reais);

V - Companhia Docas do Pará - CDP, no montante de até R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais);

VI - Companhia Docas do Ceará - CDC, no montante de até R$ 9.916.000,00 (nove milhões, novecentos e dezesseis mil reais); e

VII - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, no montante de até R$ 32.377.653,00 (trinta e dois milhões, trezentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinqüenta e três reais).

Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2o

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a VII do art. 1o, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.

Art. 3o

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas...

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