Decreto de 10/08/1998 ( seq-sf: 2 ). OUTORGA CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO APROVEITAMENTO HIDRELETRICO DENOMINADO SANTA CLARA, EM TRECHO DO RIO MUCURI, NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA.

DECRETO DE 10 DE AGOSTO DE 1998

Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Santa Clara, em trecho do rio Mucuri, nos Estados de Minas Gerais e Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta de Processo nº 48100.001556/97-91,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Construtora Queiroz Galvão S.A. concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Santa Clara e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do rio Mucuri, localizado nos Minicípios de Nanuque e Serra dos Aimorés, Estado de Minas Gerais, e Mucuri, Estado da Bahia.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 1996.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato.

§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º A requerimento da concessionária, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

A concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º

Os bens e instalações utilizadas para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação...

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