Decreto de 10/11/1995 ( seq-sf: 37 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA BOM VERGEL', SITUADO NO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ESTADO DO CEARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
1
DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA BOM VERGEL", situado no Município de Santa Quitéria, Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras “a”, “b”, “c”, e “d”, e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA BOM VERGEL", com área de 2.868,0000 ha (dois mil, oitocentos e sessenta e oito hectares), situado no Município de Santa Quitéria, objeto do registro nº R-01-2.015, Fls. 01, do Livro 2-A, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO