Decreto de 10/11/1995 ( seq-sf: 22 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA GUARIBA/ANTINHA', SITUADO NO MUNICIPIO DE PERDIZES, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA GUARIBA/ANTINHA", situado no Município de Perdizes, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e , da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras “a”, “b”, “c”, e “d”, e 20, item VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA GUARIBA/ANTINHA", com área de 1.085.4800 ha (um mil, oitenta e cinco hectares e quarenta e oito ares), situado no Município de Perdizes, objeto da matrícula nº 4.680, Ficha 001, R-1, R-2, R-3, R-4 e R-5, do Livro 2-AA, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Perdizes, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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