Decreto de 10/11/1997 ( seq-sf: 6 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONHECIDO COMO 'FAZENDA SANTO ANGELO', CONSTITUIDO PELOS LOTES 61, 62 E 101-0, SITUADOS NA GLEBA RIBEIRÃO DO TIGRE, SECÇÃO 'A' E GLEBA 13, DA COLONIA PARANAVAI, LOCALIZADO NOS MUNICIPIOS DE MARILENA E LOANDA, ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como “Fazenda Santo Ângelo”, constituído pelos lotes nºs 61, 62 e 101-0, situados na Gleba Ribeirão do Tigre, Secção “A” e Gleba 13, da Colônia Paranavaí, localizado nos Municípios de Marilena e Loanda, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como “Fazenda Santo Ângelo”, constituído pelos lotes nºs 61, 62 e 101-0, situados na Gleba Ribeirão do Tigre, Secção “A” e Gleba 13, da Colônia Paranavaí, com área de 839,3500 ha (oitocentos e trinta e nove hectares e trinta e cinco ares), localizado nos Municípios de Marilena e Loanda, objeto dos Registros nºs R.23-688, fls. 03 e R.10-697, fls. 01v., ambos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca Nova Londrina; e Matrícula nº 8.469, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca Loanda, Estado do Paraná.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anteriores pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT