Decreto de 10/12/1996 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONHECIDO COMO 'FAZENDA MURICIZAL', CONSTITUIDO PELOS LOTES DE TERRAS 9 E 12, DO LOTEMANENTO DENOMINADO 'BARRA DO RIBEIRÃO MURICIZAL', SITUADO NO MUNICIPIO DE ARAGOMINAS, ESTADO DO TOCANTINS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Muricizal", constituído pelos lotes de terras n°s 9 e 12, do loteamento denominado "Barra do Ribeirão Muricizal", situado no Município de Aragominas, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Muricizal", constituído pelos lotes de terra n°s 9 e 12, do loteamento denominado "Barra do Ribeirão Muricizal", com área de 1.000,5000ha (um mil hectares e cinqüenta ares), situado no Município de Aragominas, objeto dos Registros n°s R-1/M-040 e R-1/M-039, ambos das fls. 01, do Livro n° 02, do Cartório de Registro de Imóveis, localizado no Município de Aragominas, Comarca de Araguaina, Estado do Tocantins.

Art. 2°

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3°

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175° da Independência e...

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