Decreto de 10/12/1996 ( seq-sf: 4 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'GLEBA JURUENA', SITUADO NO MUNICIPIO DE JURUENA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Gleba Juruena", situado no Município de Juruena, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Gleba Juruena", com área de 30.072,4000ha (trinta mil, setenta e dois hectares e quarenta ares), situado no Município de Juruena, objeto dos Registros no R-5-52.626, fls. 173v, Livro 2-IH; R-5-52.627, fls. 174v, Livro 2-IH; R-5-52.628, fls. 175v, Livro 2-IH; R-5-52.629, fls. 176v, Livro 2-IH; R-5-52.630, fls. 177v, Livro 2-IH; R-5-52.631, fls. 178v, Livro 2-IH; R-5-52.632, fls. 179v, Livro 2-IH e R-5-52.633, fls. 180v, Livro 2-IH, todos do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175º da Independência e...

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