Decreto de 10/12/1996 ( seq-sf: 2 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONHECIDO COMO 'FAZENDA BARREIRA BRANCA', CONSTITUIDO PELOS LOTES DE TERRAS 14 E 15, DO LOTEAMENTO DENOMINADO 'BARRA DO RIBEIRÃO MURICIZAL', SITUADO NO MUNICIPIO DE ARAGOMINAS, ESTADO DO TOCANTINS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 10 DEZEMBRO DE 1996.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Barreira Branca", constituído pelos lotes de terras nºs 14 e 15, do loteamento denominado "Barra do Ribeirão Muricizal", situado no Município de Aragominas, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Barreira Branca", constituído pelos lotes de terra nºs 14 e 15, do loteamento denominado "Barra do Ribeirão Muricizal", com área de 967,0000ha (novecentos e sessenta e sete hectares), situado no Município de Aragominas, objeto dos Registros nºs R-1/M-041 e R-1/M-042, ambos das fls. 01, do Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis, localizado no Município de Aragominas, Comarca de Araguaina, Estado do Tocantins.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175º da...

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