Decreto de 11/01/1996 ( seq-sf: 2 ). DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAçÃO, CRIADO PELA LEI 8.031, DE 12.04.90, DA PARTICIPAçÃO ACIONARIA DA PETROBRAS QUIMICA S.A. - PETROQUISA, NA METANOR S.A. - METANOL DO NORDESTE.

DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei n° 8.031, de 12.04.90, da participação acionária da Petrobrás Química S.A - PETROQUISA, na METANOR S.A - Metanol do Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, a participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na METANOR S.A. - Metanol do Nordeste.

Art. 2º

As ações representativas da participação acionária de que trata o art. 1° deverão ser devolvidas à acionista no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

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