Decreto de 11/06/2008 ( seq-sf: 3 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA SÃO CRISTOVÃO', SITUADO NO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda São Cristóvão”, situado no Município de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda São Cristóvão”, com área registrada de quatrocentos e cinqüenta e oito hectares e noventa e nove ares, e área medida de quatrocentos e oitenta hectares, oitenta e dois ares e dois centiares, situado no Município de Campos dos Goytacazes, objeto dos Registros nos R-1-1.262, fls. 123, Livro 2-D, do Cartório do 9o Ofício da Comarca de Campos dos Goytazazes; R-1-759, fls. 175, Livro 2-B; e R-1-760, fls. 176, Livro 2-B, do Cartório do 11o Ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/no 54180.000495/2005-48).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e...

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