Decreto de 11/07/1997 ( seq-sf: 2 ). AUTORIZA A EMPRESA COMPANHIA CONTINENTAL DE CIGARROS LIMITED A ESTABELECER FILIAL NA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, SOB A DENOMINAçÃO SOCIAL DE COMPANHIA CONTINENTAL DE CIGARROS LIMITED, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 11 DE JULHO DE 1997

Autoriza a empresa COMPANHIA CONTINENTAL DE CIGARROS LIMITED a estabelecer filial na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de COMPANHIA CONTINENTAL DE CIGARROS LIMITED, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52700-000179/97-07,

DECRETA:

Art. 1º

Fica a empresa COMPANHIA CONTINENTAL DE CIGARROS LIMITED, com sede em Millbank, Knowle Green, Staines, Middlesex, TW I8 1DY, Inglaterra, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da filial COMPANHIA CONTINENTAL DE CIGARROS LIMITED, tendo como objeto social a representação destinada a representação destinada a fornecer apoio e a exercer os poderes e controle da sociedade em relação às suas subsidiárias ou coligadas, seja direta ou indiretamente com capital destacado de R$30.000,00 (trinta mil reais), para o desempenho das suas atividades em território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I - a empresa COMPANHIA CONTINENTAL DE CIGARROS LIMITED é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial COMPANHIA CONTINENTAL DE CIGARROS LIMITED, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento na Junta Comercial da unidade federativa onde se...

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