Decreto de 11/07/1997. AUTORIZA A EMPRESA DANIELI & C. - OFFICINE MECCANICHE S.P.A. A ESTABELECER FILIAL NA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, SOB A DENOMINAçÃO SOCIAL DE DANIELI & C. - OFFICINE MECCANICHE S.P.A., E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 11 DE JULHO DE 1997
Autoriza a empresa DANIELI & C. - OFFICINE MECCANICHE S.P.A. a estabelecer filial na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de DANIELI & C. - OFFICINE MECCANICHE S.P.A., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no processo MICT nº 52700-000128/97-68,
DECRETA:
Fica a empresa DANIELI & C. - OFFICINE MECCANICHE S.P.A., com sede na Via Nazionale, 41, 33042 Buttrio, Udine, Itália, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da filial DANIELI & C. - OFFICINE MECCANICHE S.P.A., tendo como objeto social o suporte técnico comercial para a venda de equipamentos para instalações siderúrgicas e de peças de reposição para as instalações fornecidas, bem como assistência técnica pós-venda aos clientes brasileiros e suporte logístico para as atividades do grupo Danieli no Brasil, com capital destacado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o desempenho das suas atividades em: território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a empresa DANIELI & C. - OFFICINE MECCANICHE S.P.A. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial DANIELI & C. - OFFICINE MECCANICHE S.P.A., com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o...
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