Decreto de 11/09/1998 ( seq-sf: 11 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'ENGENHO MATO GROSSO', SITUADO NO MUNICIPIO DE MORENO, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 1998
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Engenho Mato Grosso”, situado no Município de Moreno, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, ”b”, ”c” e ”d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Engenho Mato Grosso”, com área de quatrocentos e vinte e oito hectares e oitenta ares, situado no Município de Moreno, objeto da Matrícula nº 2.673, fls. 83v, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis “Marcos José Freire Lopes”, da Comarca de Moreno, Estado de Pernambuco.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
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