Decreto de 11/10/2007. INSTITUI A COMISSÃO NACIONAL INTERSETORIAL PARA ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A CONVIVENCIA FAMILIAR E COMUNITARIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 11 DE OUTUBRO DE 2007.
Institui a Comissão Nacional Intersetorial para acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Nacional Intersetorial para acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e pelo Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - CONANDA, com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar o referido Plano.
Art. 2o A Comissão será composta por representantes, titular e suplente, de cada um dos órgãos a seguir indicados:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e
VIII - Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1o Poderão ser convidados a compor a Comissão representantes de órgãos e entidades da administração pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não-governamentais, agências e organismos internacionais, conselhos e fóruns relacionados ao Plano de que trata o art. 1o.
§ 2o Caberá aos titulares da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a coordenação compartilhada da Comissão pelo colegiado.
§ 3o Os órgãos coordenadores da Comissão promoverão o apoio administrativo, financeiro e de infra-estrutura necessária à execução das ações aprovadas pelo colegiado.
§ 4o Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, no prazo de quinze dias da publicação deste Decreto, e designados em portaria conjunta da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 3o São atribuições da Comissão:
I - articular os atores envolvidos na...
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