Decreto de 11/11/1994 ( seq-sf: 14 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'JUQUIA DE CIMA', SITUADO NO MUNICIPIO DE CANTAGALO, ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “JUQUIÁ DE CIMA”, situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, item VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “JUQUIÁ DE CIMA”, com área de 514,3687 ha (quinhentos e quatorze hectares, trinta e seis ares e oitenta e sete centiares), situado no Município de Cantagalo, objeto dos Registros n°s R-05-9.281 e R-06-9.281, fls. 01, do Livro 02, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, Estado do Paraná.

Art. 2°

Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3°

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Synval Guazzelli

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