Decreto de 12/05/2010 ( seq-sf: 2 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA VALE DO PARAISO, LOTES 05 E 44 DO LOTEAMENTO PEQUIZEIRO, GLEBA 04', SITUADO NO MUNICIPIO DE COUTO MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 12 DE MAIO DE 2010.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Vale do Paraíso, Lotes 05 e 44 do Loteamento Pequizeiro, Gleba 04”, situado no Município de Couto Magalhães, Estado do Tocantins, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Vale do Paraíso, Lotes 05 e 44 do Loteamento Pequizeiro, Gleba 04”, com área registrada e medida de mil, cento e dezoito hectares, quarenta e oito ares e nove centiares, situado no Município de Couto Magalhães, objeto do Registro no R-2-2.547, fls. 154/155, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis de Couto Magalhães, Comarca de Colméia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.002977/2009-24).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas...

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