Decreto de 12/07/2010 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA PORTAL DO PARAISO', SITUADO NO MUNICIPIO DE GALIA, ESTADO DE SÃO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 12 DE JULHO DE 2010.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Portal do Paraíso”, situado no Município de Gália, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Portal do Paraíso”, com área registrada e medida de oitocentos e sessenta e oito hectares, vinte e oito ares e quatro centiares, situado no Município de Gália, objeto das Matrículas nos 19.169, Ficha 01, Livro 2; e 19.170, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Garça, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001245/2007-78).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT