Decreto de 12/11/2010 ( seq-sf: 7 ). OUTORGA A COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA, RELATIVA A LINHA DE TRANSMISSÃO IGAPORÃ - BOM JESUS DA LAPA II, CIRCUITO SIMPLES, EM 230 KV, E SUBESTAÇÃO IGAPORÃ, 230 KV, NO ESTADO DA BAHIA.

DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010

Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Igaporã - Bom Jesus da Lapa II, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação Igaporã, 230 kV, no Estado da Bahia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.003281/2010-28,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Igaporã - Bom Jesus da Lapa II, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação Igaporã, 230 kV, no Estado da Bahia.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica outorgados à CHESF compreendem, ainda, as Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, conectadas à Rede Básica, de acordo com o art. 6º , §§ 4º ao 8º , do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, e até 30 de junho de 2032, para as ICG.

§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º Mediante requerimento da CHESF à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica poderá ser prorrogada nas condições...

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