Decreto de 12/11/2015. INSTITUI O COMITÊ DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DE RESPOSTAS AO DESASTRE OCORRIDO NAS BARRAGENS DO FUNDÃO E DE SANTARÉM NO MUNICÍPIO DE MARIANA, ESTADO DE MINAS GERAIS, E SUAS REPERCUSSÕES NA BACIA DO RIO DOCE, ATINGINDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre ocorrido nas barragens do Fundão e de Santarém no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Doce, atingindo o Estado do Espírito Santo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre ocorrido nas barragens do Fundão e de Santarém no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Doce, atingindo o Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O objetivo do Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas será acompanhar as ações de socorro, de assistência, de reestabelecimento de serviços essenciais afetados, de recuperação de ecossistemas e de reconstrução decorrentes do desastre a que se refere o caput.

Art. 2º

O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Integração Nacional;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério de Minas e Energia;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério da Cultura; e

VIII - Advocacia-Geral da União.

§ 1º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas poderá ser integrado por representantes convidados de outros órgãos federais, dos governos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, dos Ministérios Públicos Estaduais e do Ministério Público Federal.

§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VIII do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º

Para atingir os objetivos de que trata o art. 1º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas deverá:

I - monitorar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida;

II - acompanhar as medidas de recuperação e de restauração;

III - coordenar a ação dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT