Decreto de 12/12/1997 ( seq-sf: 2 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONHECIDO COMO 'FAZENDA SANTA IVONE', CONSTITUIDO PELOS LOTES 112, 147, 148, 150, 152, 153 E PARTES DOS LOTES 113, 114, 115, 116, 146, 149, 151 E 153, SITUADO NOS MUNICIPIOS DE JAGUAPITÃ, LUPIONOPOLIS, SANTO INACIO E CAFEARA, ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como “Fazenda Santa Ivone”, constituído pelos lotes nºs 112, 147, 148, 150, 152, 153 e partes dos lotes nºs 113, 114, 115, 116, 146, 149, 151 e 153, situado nos Municípios de Jaguapitã, Lupionópolis, Santo Inácio e Cafeara, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como “Fazenda Santa Ivone”, constituído pelos lotes nºs 112, 147, 148, 150, 152, 153 e partes dos lotes nºs 113, 114, 115, 116, 146, 149, 151 e 153, com área de 1.176,0377 ha (um mil, cento e setenta e seis hectares, três ares e setenta e sete centiares), situado nos Municípios de Jaguapitã, Lupionópolis, Santo Inácio e Cafeara, objeto das transcrições nºs 5.290, fls. 239, Livro 3-D; 6.155, fls. 151; 6.156, fls. 152 e 6.538, fls. 235, do Livro 3-E; 7.369, fls. 150, Livro 3-F; 10.396, fls. 174, Livro 3-I e 17.720, fls. 77, Livro 3-R; Registro nº R.11-553, Ficha 2/553v, Livro 2, do Cartório Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jaquapitã; Transcrições nºs 3.136, fls. 21; 3.137, fls. 21; 3.138, fls. 21; 3.139, fls. 21; 3.143, fls. 22, todas do Livro 3-D e Registros nºs R.1-1.967, Ficha 1; R.1-2.259, Ficha 01v; R.1-2.260, Ficha 01 e R.12-2.395, Ficha 03, todos do Livro 2, do Cartório Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Colorado, Estado do Paraná.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76,...

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