Decreto de 13/01/1992 ( seq-sf: 1 ). FIXA AS PROPORÇÕES, REFERENTES AO ANO BASE DE 1991, A SEREM OBSERVADAS PARA PROMOÇÃO OBRIGATORIA DE OFICIAIS DAS ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS DO EXERCITO.

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DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1992

Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1991, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1°

São fixadas, para o ano-base de 1991, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

_______________________________________________________________ POSTOS

ARMAS,

QUADROS E SV CEL. TEN. CEL. MAJ. CAP. 1° TEN.

_______________________________________________________________

Armas e QMB 1/8 1/8 1/9 - -

Intendentes 1/8 1/10 1/9 - -

QEM 1/8 1/10 1/9 - -

Médicos 1/4 1/9 1/15 - -

Farmacêuticos 1/4 1/10 1/10 - -

Dentistas 1/4 1/10 1/15 - -

Veterinários 1/4 - - - -

Sarex 1/8 1/8 1/10 - -

QAO - - - 1/3 1/6

________________________________________________________________

Art. 2°

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

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