Decreto de 13/01/1997 ( seq-sf: 3 ). AUTORIZA A EMPRESA MERCOVIA S.A. A ESTABELECER FILIAL NA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, SOB A DENOMINAçÃO SOCIAL DE MERCOVIA S.A., E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1997

Autoriza a empresa MERCOVIA S.A. a estabelecer filial na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de MERCOVIA S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo MICT nº 52700-000155/96-50,

DECRETA:

Art. 1°

Fica a empresa MERCOVIA S.A., com sede na Avenida Reconquista n° 616, 6° andar, Buenos Aires - República Argentina, autorizada a funcionar no Brasil por intermédio da filial MERCOVIA S.A., tendo como objeto social a construção, manutenção, operação, exploração e realização do Projeto de Ligação Viária Internacional, entre as cidades de Santo Tomé - República Argentina e São Borja - República Federativa do Brasil, com destaque de capital de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para o desempenho das suas atividades em território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2°

Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I - a empresa MERCOVIA S.A. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto a sua filial MERCOVIA S.A., com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI - ao encerramento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT