Decreto de 13/02/2006 ( seq-sf: 4 ). CRIA A FLORESTA NACIONAL DE JAMANXIM, NO MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO, NO ESTADO DO PARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.

Cria a Floresta Nacional do Jamanxim, no Município de Novo Progresso, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02001.005016/2005-47,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Município de Novo Progresso, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do Jamanxim, com os objetivos básicos de promover o manejo de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, bem como o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais.

Art. 2º A Floresta Nacional do Jamanxim possui uma área aproximada de 1.301.120 ha (um milhão, trezentos e um mil e cento e vinte hectares), conforme o seguinte memorial descritivo e perímetro: inicia-se a descrição deste memorial no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 08°16'34" S e 55°50'8" Wgr., localizado em um afluente sem denominação da margem direita do Rio Mutuacá, correspondendo ao limite do Campo de Provas das Forças Armadas Brigadeiro Velloso, segundo memorial descritivo constante no Decreto de 19 de agosto de 1997; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 2, de c.g.a. 07°58'0" S e 55°44'35" Wgr., localizado na confluência do referido afluente com o Rio Mutuacá; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Mutuacá até o ponto 3, de c.g.a. 07°55'30" S e 55°43'11" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do referido rio; deste ponto, segue a montante pela margem direita do afluente sem denominação até sua cabeceira, no ponto 4, de c.g.a. 07°55'33" S e 55°46'13" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 07°54'38" S e 55°46'15" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé do Engano; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 6, de c.g.a. 07°54'3" S e 55°47'14" Wgr., localizado na confluência do referido afluente com o Igarapé do Engano; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé do Engano até o ponto 7, de c.g.a. 07°54'8" S e 55°51'42" Wgr., localizado na foz de afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé do Engano; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 8, de c.g.a. 07°54'10" S e 55°55'53" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do afluente do Igarapé do Engano; deste ponto, segue a montante pela margem direita do último afluente até o ponto 9, de c.g.a. 07°50'41" S e 55°57'5" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a. 07°50'45" S e 55°56'45" Wgr., localizado na cabeceira do Rio Claro; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Claro até o ponto 11, de c.g.a. 07°42'47" S e 55°59'24" Wgr., localizado na foz...

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