Decreto de 13/02/2006 ( seq-sf: 5 ). CRIA A FLORESTA NACIONAL DO TRAIRÃO, NOS MUNICIPIOS DE RUROPOLIS, TRAIRÃO E ITAITUBA, NO ESTADO DO PARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.

Cria a Floresta Nacional do Trairão, nos Municípios de Rurópolis, Trairão e Itaituba, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02001.005847/2005-19,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, nos Municípios de Rurópolis, Trairão e Itaituba, a Floresta Nacional do Trairão, com os objetivos básicos de promover o manejo de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, bem como o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais.

Art. 2º A Floresta Nacional do Trairão possui uma área aproximada de 257.482 ha (duzentos e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois hectares), conforme o seguinte memorial descritivo e perímetro: inicia-se a descrição deste memorial a partir do ponto 1, localizado na confluência do tributário sem denominação do Rio Itapacurá-Mirim; do ponto 1, de c.g.a. 55o46'8.87" W e 4o54'41.08" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do Rio Itapacurá-Mirim até o ponto 2; do ponto 2, de c.g.a. 55o48'5.51" W e 4o51'39.85" S, segue em linha reta até o ponto 3, localizado no tributário sem denominação do Rio Itapacurá-Mirim; do ponto 3, de c.g.a. 55o46'7.86" W e 4o49'52.18" S, prossegue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 4; do ponto 4, de c.g.a. 55o45'8.76" W e 4o49'49.68" S, segue em linha reta até o ponto 5, localizado no tributário sem denominação do Rio Itapacurá-Mirim; do ponto 5, de c.g.a. 55o43'45.29" W e 4o48'0.87" S, segue em linha reta até o ponto 6, localizado na nascente de tributário sem denominação do Rio Itapacurá; do ponto 6, de c.g.a. 55o40'59.12" W e 4o46'32.81" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do tributário referido até o ponto 7, localizado na confluência do Rio Itapecurá com tributário sem denominação; do ponto 7, de c.g.a. 55o36'18.97" W e 4o41'28.21" S, segue em linha reta até o ponto 8, localizado em drenagem sem denominação; do ponto 8, de c.g.a. 55o36'33.96" W e 4o37'48.93" S, prossegue a jusante pela margem esquerda desta drenagem até o ponto 9, localizado na confluência de drenagens sem denominação; do ponto 9, de c.g.a. 55o37'47.78" W e 4o34'17.33" S, prossegue a montante por uma das...

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