Decreto de 13/05/1998 ( seq-sf: 12 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'SITIO DO PADRE/LORENA', SITUADO NOS MUNICIPIOS DE UPANEMA E GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Sítio do Padre/Lorena”, situado nos Municípios de Upanema e Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Sítio do Padre/Lorena”, com área de 4.313,0000 ha (quatro mil, trezentos e treze hectares), situado nos Municípios de Upanema e Governador Dix-Sept Rosado, objeto dos Registros nºs R-5-80, fls. 154, Livro 2-1, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Upanema e R-4-416, fls. 81v, Livro 2-A “2”, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da...

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