Decreto de 13/05/2005. INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA PROCEDER A ANALISE DO DECRETO 3.897, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, QUE FIXA AS DIRETRIZES PARA O EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS NA GARANTIA DA LEI E DA ORDEM, E DO DECRETO 4.332, DE 12 DE AGOSTO DE 2002, QUE ESTABELECE NORMAS PARA O PLANEJAMENTO, A COORDENAÇÃO E A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM IMPLEMENTADAS DURANTE AS VIAGENS PRESIDENCIAS EM TERRITORIO NACIONAL, BEM ASSIM PROPOR AS PROVIDENCIAS A SEREM ADOTADAS PARA UNIFICAR PROCEDIMENTOS DELES DECORRENTES.

DECRETO DE 13 DE MAIO DE 2005

Institui Grupo de Trabalho para proceder à análise do Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, que fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e do Decreto nº 4.332, de 12 de agosto de 2002, que estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, bem assim propor as providências a serem adotadas para unificar procedimentos deles decorrentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição, e

Considerando que, com a edição da Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004, foi alterada a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;

Considerando que os Decretos nºs 3.987, de 24 de agosto de 2001, e 4.332, de 12 de agosto de 2002, que tratam do emprego das Forças Armadas, respectivamente, na garantia da lei e da ordem, e na execução de medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, ou em eventos na Capital Federal, devem estar em consonância com a alteração ocorrida na Lei Complementar nº 97, de 1999;

Considerando, ainda, que há necessidade de se unificar procedimentos decorrentes das atividades de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e na execução de medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, ou em eventos na Capital Federal, inclusive em razão de haver situações de interface dessas atividades;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para proceder à análise dos Decretos nºs 3.897, de 24 de agosto de 2001, e 4.332, de 12 de agosto de 2002, bem assim propor as providências a serem adotadas para unificar procedimentos deles decorrentes.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Defesa;

V - Comando do Exército;

VI - Comando da Aeronáutica; e

VII - Comando da Marinha.

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