Decreto nº 4.332 de 12/08/2002. ESTABELECE NORMAS PARA O PLANEJAMENTO, A COORDENAÇÃO E A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM IMPLEMENTADAS DURANTE AS VIAGENS PRESIDENCIAIS EM TERRITORIO NACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.332, DE 12 DE AGOSTO DE 2002

Estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV, VI, alínea "a", e XIII, da Constituição, e

Considerando a destinação conferida pelo art. 142 da Constituição às Forças Armadas de garantia dos poderes constitucionais e sua disciplina na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

Considerando o disposto no art. 144 da Constituição, especialmente no que estabelece às Polícias Militares a competência de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, dizendo-as forças auxiliares e reserva do Exército;

Considerando o disposto no caput e § 5º do art. 6º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;

Considerando o que estabelece o Decreto nº 3.897, de 24 de agosto 2001, que fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem;

Considerando o que se contém no Parecer AGU nº GM-025, de 10 de agosto de 2001, da Advocacia-Geral da União;

D E C R E T A :

Art. 1º

Este Decreto estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, ou em eventos na Capital Federal.

Parágrafo único. Entende-se por viagem presidencial em território nacional os deslocamentos, para diferentes localidades no País, do Presidente ou do Vice-Presidente da República e respectivas comitivas.

Art. 2º

O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Assessoria Militar da Vice-Presidência da República são responsáveis pela coordenação das viagens presidenciais e pelo estabelecimento do sistema de segurança presidencial, devendo integrar as ações de segurança com o Ministério da Defesa.

§ 1º O sistema de segurança presidencial, que compreende, para fins de planejamento, coordenação e execução, a segurança pessoal e a segurança de área, tem por objetivo integrar procedimentos que impeçam a realização de atentados, previnam a ocorrência de danos físicos e morais e evitem...

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