Decreto de 13/09/2012. INSTITUI O COMITE GESTOR DOS JOGOS OLIMPICOS E PARAOLIMPICOS DE 2016.
DECRETO DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
Institui o Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 em território nacional,
D E C R E T A :
Fica instituído o Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 - CGOLIMPÍADAS, competente para definir as diretrizes e ações do Governo federal para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro no ano de 2016, e para supervisionar os trabalhos do Grupo Executivo de que trata o art. 3º , sem prejuízo das competências da Autoridade Pública Olímpica - APO, previstas na Lei nº 12.396, de 21 de março de 2 0 11 .
O CGOLIMPÍADAS será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Esporte, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério do Turismo;
IX - Controladoria-Geral da União; e
X - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 1° O CGOLIMPÍADAS poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, pú- blicos ou privados, para participar de suas reuniões.
§ 2° Os titulares dos órgãos elencados no caput indicarão seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências ou impedimentos.
Fica instituído o Grupo Executivo dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 - GEOLIMPÍADAS, vinculado ao CGOLIMPÍADAS, competente para:
I - aprovar e coordenar as atividades do Governo federal referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, ou financiadas com recursos da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito; e
II - monitorar a implementação e execução das ações de que trata o art. 1°
.
Parágrafo único. As atividades do Governo federal referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 abrangem todas as medidas necessárias à preparação e à realização das competições e eventos correlatos, no âmbito de...
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