Decreto de 13/10/1999 ( seq-sf: 4 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONHECIDO POR 'FAZENDA COIMBRA', SITUADO NO MUNICIPIO DE CARIRI, ESTADO DO TOCANTINS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 13, DE OUTUBRO DE 1999.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por „Fazenda Coimbra“, situado no Município de Cariri, Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras „a“, „b“, „c“ e „d“, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por „Fazenda Coimbra“, com área de cinco mil, dezoito hectares, quinze ares e sessenta e oito centiares, situado no Município de Cariri, objeto dos Registros nºs R-5-7.692, fls. 31, Livro 2-AR; R-5-7.691, fls. 30, Livro 2-AR; R-5-7.693, fls. 32, Livro 2-AR; R-5-7.694, fls. 33, Livro 2-AR; R-6-4.204, fls. 64, Livro 2-X; R-6-4.202, fls. 62, Livro 2-X; R-6-4.205, fls. 65, Livro 2-X; R-5-7.695, fls. 34, Livro 2-AR; R-6-4.206, fls. 66, Livro 2-X e R-5-7.690, fls. 29, Livro 2-AR, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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