Decreto de 14/01/2005. CRIA O COMITE DE ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO DO PROJETO RONDON E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 2005

Cria o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon, que terá por objetivos:

I - executar as ações do Projeto Rondon de acordo com as diretrizes básicas constantes do Anexo a este Decreto;

II - orientar a política de atuação do Projeto Rondon; e

III - propor diretrizes para as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 2º

O Comitê será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Defesa, que o presidirá;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV - Ministério da Saúde;

V - Ministério do Meio Ambiente;

VI - Ministério da Integração Nacional;

VII - Ministério do Esporte;

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

IX - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelo titular do órgão representado e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 2º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º O Comitê deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 3º

O Comitê contará com as seguintes Comissões:

I - de Coordenação-Geral, com natureza técnica e articuladora, voltada para a implementação das diretrizes emanadas do Comitê e para a direção das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto Rondon;

II - de Coordenação Operacional e Administrativa, com natureza executiva, voltada para a confecção do plano operacional anual e de sua execução; e

III - de Coordenação Regional, com natureza executiva, ativada conforme as necessidades e a dimensão dos trabalhos nas regiões de atuação.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das Comissões personalidades e representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.

Art. 4º

São atribuições do Presidente do Comitê:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público na área de sua atuação;

III - firmar atas das reuniões e homologar as resoluções; e

IV -...

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