Decreto de 14/02/1992 ( seq-sf: 1 ). OUTORGA À ITAMARATI NORTE S.A. AGRO PECUARIA CONCESSÃO PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA HIDRAULICA NO RIO JUBA, ESTADO DE MATO GROSSO.
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DECRETO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992
Outorga á Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária concessão para aproveitamentos de energia hidráulica no Rio Juba, .Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, alínea “a”, 150 e 164, alínea “b”, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.000473/89‑95,
DECRETA:
É outorgada à ITAMARATI NORTE S.A. AGRO PECUÁRIA concessão para implantação de duas usinas para aproveitamentos hidráulicos para fins de produção de energia elétrica no Rio Juba, denominadas de Juba I e Juba II, com 42MW instalados em cada uma, nas coordenadas geográficas 14°44'21" S de latitude 58°06'07" W de longitude, e 14°45'22" S de latitude e 58°02'40" W de longitude, respectivamente, localizadas na divisa dos Municípios de Tangará da Serra e Barra dos Bugres, Estado do Mato Grosso.
Parágrafo único. A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de Poder Público à Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária.
A energia elétrica produzida nas duas usinas destinar‑se‑á ao uso exclusivo da Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária, que não poderá fazer cessão a terceiros mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade e o suprimento feito com observância do disposto no Decreto‑Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.
A Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária fica obrigada a satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos da água, especialmente o controle das cheias.
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de sua publicação.
A Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária fica obrigada a requerer ao Governo Federal a renovação da concessão nos seis últimos meses que antecederem ao término do prazo fixado no art. 4º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
Parágrafo único. Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do Poder Concedente exigir que a empresa reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado ou reverter os bens em seu favor.
As obras deverão ser executadas no...
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