Decreto de 14/04/2008 ( seq-sf: 3 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA FLORESTA' SITUADO NOS MUNICIPIOS DE SÃO GABRIEL DA PALHA E NOVA VENECIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 14 DE ABRIL DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Floresta”, situado nos Municípios de São Gabriel da Palha e Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Floresta”, com área registrada de quinhentos e oitenta e cinco hectares, quinze ares e dezessete centiares, e área medida de quinhentos e noventa e oito hectares, quatorze ares e oitenta e seis centiares, situado nos Municípios de São Gabriel da Palha e Nova Venécia, objeto dos Registros nos R-2-4.445, Ficha 01, Livro 2, R-3-3.972, Ficha 01, Livro 2, R-1-3.964, Ficha 01, Livro 2, R-1-7.469, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de São Gabriel da Palha, e R-1-7.882, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/no 54340.001585/2007-38).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de...

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