Decreto de 14/05/2009 ( seq-sf: 1 ). INSTITUI COMISSÃO INTERSETORIAL COM A FINALIDADE DE COORDENAR A IMPLEMENTAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES E PROGRAMAS NO AMBITO DOS AJUSTES DE COLABORAÇÃO ASSINADOS PELA PRESIDENCIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E AS REGIÕES ITALIANAS DE UMBRIA, MARCHE, TOSCANA E EMILIA ROMAGNA.

DECRETO DE 14 DE MAIO DE 2009.

Institui Comissão Intersetorial com a finalidade de coordenar a implementação e o acompanhamento das ações e programas no âmbito dos Ajustes de Colaboração assinados pela Presidência da República Federativa do Brasil e as Regiões Italianas de Úmbria, Marche, Toscana e Emilia Romagna.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Fica instituída Comissão Intersetorial com a finalidade de implementar, acompanhar e avaliar as ações, projetos e programas, derivados dos Ajustes de Colaboração assinados pela Presidência da República Federativa do Brasil e as Regiões Italianas de Úmbria, Marche e Toscana, em 1o de julho de 2004, e de Emilia Romagna, em 29 de novembro de 2004.

Art. 2o

A Comissão será composta por representantes de cada um dos órgãos a seguir indicados:

I - Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VIII - Ministério de Minas e Energia;

IX - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XII - Ministério do Turismo;

XIII - Ministério da Justiça;

XIV - Ministério da Integração Nacional;

XV - Ministério do Meio Ambiente;

XVI - Ministério da Saúde;

XVII - Ministério da Fazenda;

XVIII - Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

XIX - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Parágrafo único. Cada titular dos órgãos referidos no caput indicará um representante e seu suplente, que serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 3o

A Comissão será coordenada conjuntamente pelos representantes da Secretaria-Geral, da Secretaria de Relações Institucionais, da Casa Civil, todos da Presidência da República, e do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República prestar o apoio administrativo às atividades da Comissão.

Art. 4o

A coordenação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT