Decreto de 14/09/2006 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Dibens”, com área de mil, oitocentos e quarenta e oito hectares, vinte e oito ares e sessenta e dois centiares, situado no Município de Redenção, objeto dos Registros nos R-4-3.382, fls. 01/02, Livro 2; R-4-3.383, fls. 01, Livro 2; R-4-3.384, fls. 01. Livro 2; R-4-3.385, fls. 01, Livro 2; R-4-3.386, fls. 01, Livro 2; R-4-3.387, fls. 01, Livro 2; R-4-7.533, fls. 01, Livro 2; R-4-7.534, fls. 01, Livro 2; R-4-7.535, fls. 01, Livro 2; e R-2-7.845, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Redenção, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54102.001290/2004-51); e

II - “Fazenda Batente”, com área de quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares, situado no Município de Conceição do Araguaia, objeto da Matrícula no 555, fls. 01/02, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54102.000402/2005-16).

Art. 2o

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento...

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