Decreto de 14/11/2000 ( seq-sf: 2 ). OUTORGA CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE POTENCIAL HIDRAULICO, POR MEIO DA USINA HIDRELETRICA DENOMINADA QUEBRA QUEIXO, EM TRECHO DO RIO CHAPECO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000.

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Quebra Queixo, em trecho do rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48500.006605/99-11,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à empresa Companhia Energética Chapecó - CEC concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Quebra Queixo, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do rio Chapecó, localizado nos Municípios de São Domingos e Ipuaçu, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º A requerimento da Concessionária, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º

Os bens e instalações para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Quebra Queixo passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não...

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