Decreto de 14/12/1992. CRIA A COMISSÃO PERMANENTE PARA LICITAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DA LINHA HUMANA E DOS RESPECTIVOS INSUMOS.
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DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992
Cria a Comissão Permanente para Licitação Internacional de Produtos Farmacêuticos da Linha Humana e dos Respectivos Insumos.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 170 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Fica criada a Comissão Permanente para Licitação Internacional de Produtos Farmacêuticos da Linha Humana e dos Respectivos Insumos, constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Previdência Social;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VII - Estado-Maior das Forças Armadas;
VIII - Consultoria-Geral da República;
IX - Banco Central do Brasil;
X - Banco do Brasil.
Parágrafo único. A coordenação da Comissão será exercida pelo Representante do Estado-Maior das Forças Armadas.
Compete à Comissão:
I - promover as licitações dos bens de que trata o art. 1°, sob as modalidades apropriadas, segundo as prioridades indicadas pelos órgãos competentes, com vistas à regularização do abastecimento interno, com níveis de preços adequados;
II - propor, quando for o caso, a redução das alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre as importações dos bens de que trata o art. 1°, bem assim do Imposto sobre as Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, exigível sobre as correspondentes operações de câmbio.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão criada por este decreto, sugerir à Presidência da República, toda e qualquer medida no sentido de normalizar e normatizar o mercado farmacológico interno.
Os titulares dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1° designarão seus representantes, até o dia 15 de dezembro de 1992.
O Ministério da Saúde fornecerá à Comissão o apoio técnico e operacional necessário.
Este Decreto entra em vigor na data de sua...
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