Decreto de 14/12/1992. CRIA A COMISSÃO PERMANENTE PARA LICITAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DA LINHA HUMANA E DOS RESPECTIVOS INSUMOS.

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DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

Cria a Comissão Permanente para Licitação Internacional de Produtos Farmacêuticos da Linha Humana e dos Respectivos Insumos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 170 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1°

Fica criada a Comissão Permanente para Licitação Internacional de Produtos Farmacêuticos da Linha Humana e dos Respectivos Insumos, constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Previdência Social;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII - Estado-Maior das Forças Armadas;

VIII - Consultoria-Geral da República;

IX - Banco Central do Brasil;

X - Banco do Brasil.

Parágrafo único. A coordenação da Comissão será exercida pelo Representante do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 2°

Compete à Comissão:

I - promover as licitações dos bens de que trata o art. 1°, sob as modalidades apropriadas, segundo as prioridades indicadas pelos órgãos competentes, com vistas à regularização do abastecimento interno, com níveis de preços adequados;

II - propor, quando for o caso, a redução das alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre as importações dos bens de que trata o art. 1°, bem assim do Imposto sobre as Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, exigível sobre as correspondentes operações de câmbio.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão criada por este decreto, sugerir à Presidência da República, toda e qualquer medida no sentido de normalizar e normatizar o mercado farmacológico interno.

Art. 3°

Os titulares dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1° designarão seus representantes, até o dia 15 de dezembro de 1992.

Art. 4°

O Ministério da Saúde fornecerá à Comissão o apoio técnico e operacional necessário.

Art. 5°

Este Decreto entra em vigor na data de sua...

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