Decreto de 15/03/2004 ( seq-sf: 2 ). ALTERA O DECRETO DE 3 DE JULHO DE 2003, QUE CRIA O GRUPO PERMANENTE DE TRABALHO INTERMINISTERIAL COM A FINALIDADE DE PROPOR MEDIDAS E COORDENAR AÇÕES QUE VISEM A REDUÇÃO DOS INDICES DE DESMATAMENTO NA AMAZONIA LEGAL, E DA OUTRAS PORVIDENCIAS.
DECRETO DE 15 DE MARÇO DE 2004
Altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que cria o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Decreto de 3 de julho de 2003, que cria o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................
...................................................................
XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV - Ministério das Relações Exteriores.
...................................................................
§ 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á trimestralmente com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação das ações e propor novas medidas, ou a qualquer tempo por convocação de seu coordenador." (NR)
"Art. 3º O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, que deverá ser atualizado anualmente." (NR)
Art. 2º O Decreto de 3 de julho de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 3º-A. Fica instituída a Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, com as seguintes finalidades:
I - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;
II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano;
III - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial.
§ 1º A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO