Decreto de 15/03/2012 ( seq-sf: 1 ). CRIA A COMISSÃO ESPECIAL COM O OBJETIVO DE COORDENAR E ORGANIZAR OS PREPARATIVOS DA VISITA AO BRASIL DE SUA SANTIDADE O PAPA BENTO XVI.

DECRETO DE 15 DE MARÇO DE 2012

Cria a Comissão Especial com o objetivo de coordenar e organizar os preparativos da visita ao Brasil de Sua Santidade o Papa Bento XVI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica criada a Comissão Especial com o objetivo de coordenar os preparativos da visita que Sua Santidade o Papa Bento XVI realizará ao Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, em julho de 2013, por ocasião da Jornada Mundial da Juventude.

Art. 2º

Caberá à Comissão Especial promover a articulação da União com os órgãos federais, estaduais e municipais, a Nunciatura Apostólica, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e a Arquidiocese do Rio de Janeiro, a fim de que sejam adotadas todas as medidas necessárias para o êxito da visita de Sua Santidade o Papa Bento XVI ao Brasil.

Art. 3º

A Comissão Especial será composta por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que a coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

V - Ministério das Relações Exteriores;

VI - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério da Fazenda;

IX - Ministério das Comunicações; e

X - Ministério do Turismo.

§ 1º A vice-coordenação da Comissão Especial poderá ser exercida por um representante do Estado do Rio de Janeiro, mediante convite realizado por seu coordenador.

§ 2º A Comissão Especial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como de entidades privadas, inclusive organizações representativas e sem fins lucrativos, para participar de seus trabalhos.

§ 3º A participação na Comissão Especial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º

Os membros da Comissão Especial e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, e designados pelo Ministro...

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