Decreto de 15/04/1998 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONHECIDO COMO 'FAZENDA MONTE ALTO II', SITUADO NO MUNICIPIO DE PEABIRU, ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 1998
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como “Fazenda Monte Alto II“, situado no Município de Peabiru, Estado do Paraná, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a“, “b“, “c“ e “d“, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como “Fazenda Monte Alto II“, com área de 378,8133 ha (trezentos e setenta e oito hectares, oitenta e um ares e trinta e três centiares), situado no Município de Peabiru, objeto dos Registros nºs R-4-720, fls. 2; R-4-721, fls. 2; R-4-722, fls. 2; R-7-748, fls. 2; R-6-1.009, fls. 2; R-5-4.198, fls. 2; R-2-11.634, fls. 1 e Matrículas nºs 1.050, fls. 2 e 4.116, fls. 1v, todos do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peabiru, Estado do Paraná.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 1998; 177º da Independência e...
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