Decreto de 15/04/2005. INSTITUI COMITE GESTOR PARA COORDENAR A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE COMPETENCIA DOS ORGÃOS FEDERAIS DO ESTADO DE RORAIMA E ELABORAR, EM ARTICULAÇÃO COM OS GOVERNOS ESTADUAL E MUNICIPAIS, PLANO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO ESTADO.
DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 2005
Institui Comitê Gestor para coordenar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Estado de Roraima e elaborar, em articulação com os governos estadual e municipais, plano para o desenvolvimento sustentável do Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor para coordenar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Estado de Roraima e elaborar, em articulação com aos governos estadual e municipais, plano para o desenvolvimento sustentável do Estado.
Parágrafo único. As ações a serem implementadas pelo Governo Federal e o plano para o desenvolvimento sustentável deverão observar as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das populações do Estado.
Art. 2º O Comitê Gestor deverá:
I - coordenar e acompanhar a implementação das ações:
a) definidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 1º de setembro de 2003;
b) determinadas pelo Presidente da República;
c) definidas no Plano Plurianual;
II - promover a articulação com os governos estadual e municipais de Roraima visando à elaboração de plano para o desenvolvimento sustentável do Estado; e
III - implementar outras medidas determinadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
b) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) Ministério da Integração Nacional;
e) Ministério da Defesa;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério do Trabalho e Emprego;
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) Ministério de Minas e Energia;
j) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
l) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - dois representante dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Saúde; e
d) Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º Cada órgão indicará seus representantes, titular e suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O Comitê Gestor contará com um Grupo Executivo sediado no Estado de Roraima.
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