Decreto de 15/04/2005. INSTITUI COMITE GESTOR PARA COORDENAR A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE COMPETENCIA DOS ORGÃOS FEDERAIS DO ESTADO DE RORAIMA E ELABORAR, EM ARTICULAÇÃO COM OS GOVERNOS ESTADUAL E MUNICIPAIS, PLANO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO ESTADO.

DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 2005

Institui Comitê Gestor para coordenar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Estado de Roraima e elaborar, em articulação com os governos estadual e municipais, plano para o desenvolvimento sustentável do Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor para coordenar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Estado de Roraima e elaborar, em articulação com aos governos estadual e municipais, plano para o desenvolvimento sustentável do Estado.

Parágrafo único. As ações a serem implementadas pelo Governo Federal e o plano para o desenvolvimento sustentável deverão observar as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das populações do Estado.

Art. 2º O Comitê Gestor deverá:

I - coordenar e acompanhar a implementação das ações:

a) definidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 1º de setembro de 2003;

b) determinadas pelo Presidente da República;

c) definidas no Plano Plurianual;

II - promover a articulação com os governos estadual e municipais de Roraima visando à elaboração de plano para o desenvolvimento sustentável do Estado; e

III - implementar outras medidas determinadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º O Comitê Gestor será composto por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

b) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) Ministério da Integração Nacional;

e) Ministério da Defesa;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério do Trabalho e Emprego;

h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i) Ministério de Minas e Energia;

j) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

l) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - dois representante dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Saúde; e

d) Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º Cada órgão indicará seus representantes, titular e suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º O Comitê Gestor contará com um Grupo Executivo sediado no Estado de Roraima.

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